JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000463-50.2012.5.04.0303

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000463-50.2012.5.04.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS I - RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA PARTES RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA APENAS SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA CUJOS INTEGRANTES FIRMARAM O ACORDO. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o acordo celebrado em Comissão de Conciliação Prévia gera efeitos apenas sobre a relação jurídica havida entre o trabalhador e o empregador prestador de serviços que firmaram o mencionado pacto. A reclamada tomadora de serviços, contra quem se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, não pode se beneficiar de conciliação para a qual não concorreu e a qual não firmou . Precedentes. Óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos . AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL COM EFEITO ERGA OMNES. A jurisprudência da SBDI-1 do TST se firmou no sentido de que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva. E, no caso, o TRT consignou que o reclamante "não participou daquela relação jurídica processual na condição de litisconsorte". Ademais, a sentença proferida em ação coletiva somente produz os efeitos da coisa julgada quando houver a procedência do pedido, não prejudicando interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe, a teor do art. 103, § 1º, do CDC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA PARA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING . 1. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 2. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 3. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve o vínculo de emprego para com a tomadora de serviços porque restaram configuradas a pessoalidade e a subordinação jurídica. Desta forma, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mantém o vínculo de emprego. Recursos de revista não conhecidos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. O TRT delimitou que a parte reclamante não demonstrou a existência de plano de cargos e salários da reclamada tomadora de serviços vigente à época da existência do vínculo de emprego com função compatível com a sua, tampouco demonstrou a existência de empregado paradigma com salário superior ao seu. Concluiu, portanto, que as "diferenças deferidas devem se limitar aos reajustes salariais previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis à categoria profissional dos empregados vinculados à primeira reclamada (Oi S.A. - antiga Brasil Telecom), em contraponto com aqueles efetivamente concedidos ao reclamante no curso do contrato de trabalho formal mantido com a segunda ré (ETE Engenharia)". Logo, para se chegar à conclusão fática pretendida pelo recorrente nas suas razões recursais, e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000463-50.2012.5.04.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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