- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-26.2012.5.04.0141, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI. S.A. 1. COISA JULGADA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.1. No caso, o Tribunal Regional registra que o ajuizamento da ACP n.º 427/2006 não impede o ajuizamento da ação individual, porque a extensão dos efeitos da coisa julgada insculpida no Código de Defesa do Consumidor não pode servir para limitar o direito do empregado de pleitear seus direitos em ação individual. 2. No que se refere à preliminar de coisa julgada, esta Corte Superior tem firme entendimento de que não há coisa julgada entre a ação individual e a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato ou pelo Ministério Público, ainda que haja mesmo pedido e causa de pedir, por faltar-lhe a identidade subjetiva, não configurando, assim, a tríplice identidade exigida pelo art. 301, § 2.º, do CPC/15. 3. Sendo, assim, incide, na hipótese, a Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso, devendo ser ressaltado que a OJ 130 da SBDI-2 desta Corte não guarda pertinência direta com a lide. Agravo de instrumento não provido . 2 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE . Demonstrada possível violação do art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE . 1. Na hipótese, o Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços na medida em que levada a efeito na atividade-fim da tomadora e estabeleceu o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, concedeu a isonomia salarial do reclamante com os empregados da tomadora de serviços, ora recorrente, bem como a responsabilidade solidária pelas parcelas deferidas na presente ação. 2. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, no dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese em sede de repercussão geral: " É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita. Por sua vez, ao julgar o Tema 383 de sua Tabela de Repercussões Gerais, o STF firmou tese jurídica no sentido de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Assim, na esteira dos recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal, não há como se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, nem os direitos próprios dos empregados desta última, nem equiparação salarial, ainda que sob o argumento de isonomia ou não discriminação. 4. Todavia, no caso concreto, não obstante se reconheça a licitude da terceirização, a tomadora de serviços deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas por parte da empresa prestadora de serviços contratada, porquanto remanescem créditos devidos ao reclamante, em razão do vínculo mantido com a prestadora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A PARTIR DE 31/03/2008. PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento do reclamante em razão do provimento do recurso de revista da reclamada OI S.A. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. (TEMA REMANESCENTE). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. PREJUDICADO o exame do tema remanescente em razão do provimento do recurso de revista da reclamada OI S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000109-26.2012.5.04.0141. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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