- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0011073-76.2014.5.01.0049, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REAJUSTES CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Na hipótese , o Tribunal Regional, a partir da estrita interpretação da sentença condenatória transitada em julgado, acolheu o agravo de petição interposto pela Executada para adequar os cálculos ao comendo exequendo, por constatar a inadequação dos cálculos de diferenças salariais e dos reflexos apresentados pelo Exequente. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto, para divergir da conclusão adotada pelo TRT e acolher a assertiva recursal do Exequente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária. De todo modo, o acolhimento da alegação de ofensa à coisa julgada demandaria a reinterpretação do título executivo judicial, o que fica inviabilizado, nos termos da OJ 123 da SBDI-II/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011073-76.2014.5.01.0049. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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