- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0131400-28.2006.5.01.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1. REEXAME DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. PARCELA DO ANO 2000. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. Em processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. No caso vertente , constata-se que a pretensão da Parte Recorrente é discutir, em sede de execução de sentença, a interpretação do título executivo judicial, pautada em violação do art. 5º, XXXVI, da CF, o que, contudo, é inviável. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada naOJ 123/SBDI-2. Ademais, o TRT refutou as argumentações aduzidas pela Executada também pela ocorrência de preclusão, haja vista que os cálculos homologados foram aqueles apresentados pela própria Recorrente. Nesse contexto, o reexame dos cálculos homologados é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0131400-28.2006.5.01.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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