JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010017-19.2012.5.07.0014

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010017-19.2012.5.07.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/02/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que a ora litigante suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração, nem o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula nº 459/TST). É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DE EX-EMPREGADO. A Corte Regional adotou a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. No entanto, declarou, à luz da prova dos autos, a presença dos pressupostos que ensejam a responsabilização subjetiva, evidenciando a culpa da empresa no infortúnio, ao asseverar que " incorreu em patentes negligência imprudência no cumprimento de suas próprias normas de segurança laborais, o que contribuiu decisivamente para a eclosão da explosão que vitimou o parente dos autores ". Evidenciados, portanto, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo autor para a ré e o acidente de trabalho, não há como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ileso o art.7º, XXVIII, da Constituição Federal. No tocante às matérias de que tratam os arts. 818 da CLT, 373 CPC e 5º, XXXIX e LIV, da Constituição Federal, ausente o necessário prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL ATÉ 73 ANOS). A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). Como a pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar, a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima. Contudo, a circunstância de o falecimento da vítima implicar um pensionamento um pouco menor quando comparado ao que seria devido à vítima sobrevivente do acidente, uma vez que se opera, tecnicamente, pequena redução decorrente da ausência de despesas da pessoa ao longo do tempo. Embora esse percentual de redução não deva ser tão elevado, como muitas vezes é acolhido pela jurisprudência, ele pode ser determinado em alguma medida. No caso , a Corte de origem manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, tendo como premissa primeira a dependência financeira, calculada no importe de 3/4 da última remuneração do de cujus, divididos entre a companheira e os filhos menores (para estes, aplicou-se analogicamente as disposições contidas no art. 77 e seus parágrafos, da Lei 8.213/91 como limite temporal). Assim, verifica-se que o cálculo apresentado seguiu os critérios estabelecidos na lei, tendo o Tribunal de origem sopesado as peculiaridades que envolvem a presente situação, não comportando alteração da decisão recorrida. Ademais, em se tratando de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam-, para que se pudesse chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A ré afirma que não houve manifestação acerca dos seguintes aspectos: " valor da remuneração do empregado falecido e que servirá de base para o cálculo do pensionamento mensal "; que " não definiu se, em caso de falecimento da Sra. Francisca Borges antes do prazo deferido pelo juízo para a quitação da pensão, se esta cessaria "; que não se verificou "se na data do ajuizamento o Recorrido Wallace já havia completado 21 anos, de forma a fixar o termo final para a indenização por danos materiais que lhe fora deferida ." Consta expressamente do v. acórdão: "No que pertence ao valor da remuneração, não se cogita de qualquer omissão no julgado atacado, na medida em que há expressa determinação no sentido de que o cálculo se dará sobre a "última remuneração do trabalhador falecido, conforme recibos salariais, desde a data do acidente, em cotas iguais aos reclamantes". O trecho em destaque serve para rebater a alegação da embargante quanto ao reclamante, na Wallace, na medida em que o marco inicial fixado para a reparação em prestações mensais não coincide com o ajuizamento da demanda, mas sim o fatídico acidente que vitimou seu genitor." "Por fim, a questão acerca do falecimento da reclamante Francisca Borges foi igualmente decidida na sentença, que fez expressa remissão ao regime jurídico contido no art. 77 da Lei 8.213/91, cujo §1º dispõe, expressamente que "reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar", pelo que se revela, de clareza solar, que a cessação, ainda que por morte, do pagamento a um dos beneficiários reverte aos demais" "e em homenagem ao princípio da reparação integral, condena-se a reclamada no pagamento de pensionamento mensal à reclamante, com direito ainda ao salário trezeno anual e férias mais um terço (a serem diluídos nas demais parcelas, pelo seu duodécimo), no valor de 3/4 (três quartos) do valor da última remuneração do trabalhador falecido, em cotas iguais aos conforme recibos salariais desde a data do acidente, reclamantes (...)" (grifo nosso) ". Na execução do presente feito, tendo em vista que o pensionamento se destina à reparação do provedor financeiro da família, tendo como premissa primeira a dependência financeira, tendo-a como perene em relação ao cônjuge e temporária em relação aos filhos, eis que tais tendem a auferir seus próprios rendimentos financeiros, aplicam-se, por analogia, as disposições contidas no art. 77 e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, que regulam o pagamento da pensão por morte junto à Previdência Social." "O deságio não se aplica ao senhor WALLACE SOUSA LIMA, dado que já conta com mais de 21 anos na data de prolação da presente decisão, sendo sua parte da presente condenação composta unicamente de parcelas vencidas." Como se observa, o MM. Juiz rebateu ponto por ponto as alegações expendidas pela ré . Assim, a Corte Regional demonstrou o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração interpostos. Por se situar no campo da atuação discricionária do Poder-Dever do Juízo, em critérios de oportunidade e conveniência, a cominação das multas em voga não afronta os preceitos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DE EX-EMPREGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Ante uma possível afronta ao art. 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DE EX-EMPREGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Sucede que, em certos casos, entretanto, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. No caso dos autos, a Corte Regional adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva para concluir pelo direito dos autores, sucessores do ex-empregado (ex-companheira e filhos), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho, a saber, explosão causada por vazamento em reator de hidrogênio, que culminou em seu óbito. Entretanto, deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa para reduzir o valor arbitrado à indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor , no total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), para cada autor , no total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Considerando-se, portanto, a extensão do dano, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento dos sucessores do de cujus, as condições em que ocorreu o evento lesivo, qual seja, por omissão da ré em relação às normas de medicina, saúde e segurança do trabalho, o porte econômico da empresa, bem como a repercussão pedagógica na política administrativa da empresa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente excessivo, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, V, da Constituição Federal e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DE EX-EMPREGADO. quantum INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO . Em razão do provimento do recurso de revista da ré, para reduzir o valor da indenização por danos morais, julga-se prejudicado o exame do tema . Agravo de instrumento dos autores conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da ré conhecido e provido; Agravo de instrumento dos autores conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010017-19.2012.5.07.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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