- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011451-70.2017.5.15.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e artigo 489 do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELOS HERDEIROS E PELA VIÚVA DO EMPREGADO. GARI. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRABALHADOR FALECIDO EM ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Quanto à manutenção da condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, o Tribunal Regional destacou que, no caso, o de cujus , gari, durante coleta de lixo urbano em via pública, foi atropelado por veículo que praticava "racha", ocasião em que faleceu, ficando, portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo empregado em favor da reclamada e o acidente de trabalho que causou sua morte - dano. Com efeito, o Regional consignou que, "no caso em estudo, o acidente ocorrido com o trabalhador no desempenho de suas funções na limpeza das vias públicas é incontroverso, e o resultado foi a sua morte. Como bem observado pela origem, é patente a maior exposição do trabalhador que realiza o serviço de limpeza em vias públicas, onde há tráfego de veículos, inclusive em alta velocidade, ao risco de acidentes e atropelamento. A propósito, destaco que no PPRA apresentado sob ID. 1101196 é reconhecido o risco a que o varredor está exposto a ocorrência de atropelamento, bem como o preposto, em depoimento pessoal, afirmou existir orientação para os empregados que fazem limpeza em canteiros de vias públicas a trabalhar sempre de frente para o sentido de vinda dos veículos, em virtude do perigo de eles sofrerem acidentes". O Tribunal a quo adotou entendimento de que a responsabilidade da reclamada é objetiva, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade desenvolvida pela empresa, de coleta de lixo urbano em vias públicas, é de risco. Além disso, esclareceu que, "mesmo que se considere que o obreiro se encontrava no canteiro central e não no meio da via pública, e, também, a notoriedade do fato de não existir bloqueio de via pública para a realização de serviços de limpeza de canteiros, encontrando-se o trabalhador em região limítrofe entre o tráfego de veículos e o passeio público, está em evidente risco de sofrer atropelamento, o que conduz à responsabilização objetiva da reclamada". Ressalta-se que a legislação vigente tende a agasalhar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo de cujus era de risco, uma vez que, como gari em coleta de lixo urbano em vias públicas, estava sujeito a todas as adversidades do trânsito. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 80.000,00 PARA CADA DEPENDENTE. REDUÇÃO INDEVIDA. No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o Tribunal a quo , considerando as provas produzidas, a gravidade da conduta, a natureza e a repercussão da ofensa, bem como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter punitivo da indenização, reduziu o valor arbitrado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada reclamante para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com efeito, o Regional esclareceu que, "sopesadas as condições econômicas das partes (a reclamada possui capital social de R$2.080.000,00 - ID. dd5f0f7) e a dimensão do prejuízo experimentado, entendo que o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada requerente é mais adequado e representa justa reparação à dor moral dos familiares da vítima, bem como imprime caráter pedagógico à condenação". A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor fixado para estas indenizações, os artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do Código Civil impõem que seja calculado levando-se em consideração a extensão do dano. Assim, não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, materiais e estéticos nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-as, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Diante das premissas fáticas descritas, notadamente quanto à extensão do dano - morte do trabalhador -, ao nexo de causalidade e à culpabilidade da empresa, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 80.000,00 para cada vítima) não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, no caso de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho que resulta na morte do empregado, é indevida a condenação ao pagamento em parcela única da pensão mensal ao dependente, pois inaplicável a ele o artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, que se refere aos casos em que o pedido é feito pelo próprio empregado. Aplicável, na hipótese, o artigo 948, inciso II, do referido diploma legal, que trata do ajuizamento de ação pelo dependente do trabalhador falecido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011451-70.2017.5.15.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.