JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010911-68.2016.5.15.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010911-68.2016.5.15.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 318473-00/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE RISCO . O TRT manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade com base no laudo pericial, que concluiu pelo "enquadramento das atividades da reclamante como periculosas por adentrar em área de risco", destacando que o tempo de exposição indicado pela reclamante em seu depoimento não foi contrariado por nenhum outro elemento dos autos e é compatível com a descrição fática da prova pericial. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento HONORÁRIOS PERICIAIS . O Tribunal Regional asseverou que o valor fixado (R$ 1.500,00) foi razoável e proporcional às peculiaridades do caso, o grau de dificuldade e o tempo estimado para sua elaboração, sendo, inclusive inferior ao usualmente arbitrado para provas técnicas de semelhante complexidade. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES . AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE PRAZO. O TRT estipulou multa diária de R$ 100,00 para o eventual descumprimento da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP até 10 dias após o trânsito em julgado, à luz do previsto no art. 537 do CPC/2015. Conforme firmado pela Corte a quo , a obrigação é de fácil execução no prazo estipulado pelo juízo de origem. Destaque-se que a imposição da multa cominatória ou astreintes tem por objetivo compelir a parte a satisfazer a obrigação de fazer ou não fazer e, nos termos do § 4º do art. 537 do CPC/2015, não há limitação de tempo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010911-68.2016.5.15.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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