JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000253-24.2018.5.11.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000253-24.2018.5.11.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 318456-01/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT verificou nos cartões de ponto que o reclamante frequentemente extrapolava sua jornada diária de seis horas e, diante da autorização por norma coletiva de não ser registrado o intervalo de 15 minutos, asseverou que caberia à reclamada comprovar a fruição de uma hora de descanso pelo empregado. Nesse contexto, o acórdão regional que manteve o deferimento do pagamento de uma hora extra pela concessão parcial do intervalo intrajornada está em consonância com a Súmula 437, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento HORAS IN ITINERE . Consta do acórdão regional que o reclamante comprovou que o local em que trabalhava era de difícil acesso e que utilizava a condução fornecida pela reclamada ao final do expediente, às 4h30min, porque o transporte público atendia somente a partir das 6h. Partindo da premissa fática descrita na decisão recorrida, o recurso de revista é inviabilizado ante o óbice da Súmula 90, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. Restou evidenciado no acórdão recorrido que as atividades habitualmente exercidas pelo reclamante - de gestão de bagagens retidas, etiquetagem de bagagens destinadas a aeronaves e de suporte ao embarque de passageiros pelas escadas - eram realizadas em área de operação, concomitantemente ao abastecimento com combustível das aeronaves. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham na área de abastecimento das aeronaves. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000253-24.2018.5.11.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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