- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 04/08/2021
TST – Agravo 0011402-94.2017.5.15.0081, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ARMAZENAMENTO DE 550 LITROS DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ARMAZENAMENTO DE 550 LITROS DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão do Tribunal Regional que manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, mesmo diante da constatação do perito nomeado nos autos de que " durante a perícia foi constatado a presença de aproximadamente 550 litros entre etanol, álcool isopropílico e álcool etílico, no entanto, estes produtos estavam acondicionados em suas embalagens originais e lacradas, as quais são certificadas e atendem o item 4.1 do anexo 2 da NR-16 ". Aparente violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ARMAZENAMENTO DE 550 LITROS DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ainda que constatado pelo perito nomeado nos autos que " durante a perícia foi constatado a presença de aproximadamente 550 litros entre etanol, álcool isopropílico e álcool etílico, no entanto, estes produtos estavam acondicionados em suas embalagens originais e lacradas, as quais são certificadas e atendem o item 4.1 do anexo 2 da NR-16 ". 2. A SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, publicado em 19/5/2017, sob a relatoria do Exmo. Min. João Oreste Dalazen, firmou entendimento segundo o qual " a caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ' Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis'. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco " . 3. Assim, nos termos da NR-16, gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis acondicionados em embalagens com capacidade superior a 250 litros, não obstante tais invólucros sejam certificados. 4. Decisão do Tribunal Regional que contraria a jurisprudência desta Corte. Adicional de periculosidade devido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011402-94.2017.5.15.0081. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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