JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000057-15.2018.5.11.0015

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0000057-15.2018.5.11.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. O Estado do Amazonas opõe novos Embargos de Declaração, questionando óbice processual que nem sequer foi utilizado na decisão embargada. Renova, ademais, o debate acerca das regras de distribuição do ônus da prova, mesmo tendo esta Primeira Turma esclarecido, quando do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, que a questão foi deslindada com base no efetivo exame das provas produzidas nos autos. Vê-se, assim, que não há omissão para ser sanada, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos de Declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000057-15.2018.5.11.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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