JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011430-02.2016.5.15.0080

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

TST – Agravo 0011430-02.2016.5.15.0080, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. A GRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (CPC, art. 1.035, § 1º). Na hipótese, a Corte Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia atinente a funções e data de admissão do reclamante, adicional de insalubridade e indenização por danos morais e materiais, não havendo falar em omissão capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da parte recorrente . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011430-02.2016.5.15.0080. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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