JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001645-89.2015.5.22.0004

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

TST – Agravo 0001645-89.2015.5.22.0004, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Na espécie, a Corte Regional confirmou a procedência do pedido de integração do auxílio-alimentação à remuneração do reclamante, registrando expressamente que inexiste nos autos comprovação de disposição normativa quanto à natureza indenizatória da parcela ou de participação da empresa no programa de alimentação ao trabalhador. Em tal contexto, a argumentação recursal, no sentido de que o auxílio-alimentação fora instituído por meio de acordo coletivo que dispunha que a sua natureza era indenizatória, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001645-89.2015.5.22.0004. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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