JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000977-70.2018.5.08.0015

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

TST – Agravo 0000977-70.2018.5.08.0015, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS. OFENSA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL CAPITULADO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRADA A TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, no sentido de que, na espécie, não demonstra transcendência o recurso de revista que não observa pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo a que se nega provimento . AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Não se conhece de agravo (interno ou regimental) que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na espécie, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na ausência de transcendência do recurso de revista, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000977-70.2018.5.08.0015. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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