- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001134-64.2018.5.08.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA EXTRA EM ATRASO (ANOS DE 2012 E 2013). JUROS DE MORA - COISA JULGADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVERSÃO EM FAVOR DE CADA SUBSTITUÍDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA (ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC E SÚMULA 422/TST). 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso do Município reclamado ao fundamento de que não foram atendidos os pressupostos perquiridos no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT . 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, a teor do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST orienta que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 3. Não havendo a parte impugnado o fundamento central da decisão agravada, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST e do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil . Agravo não conhecido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001134-64.2018.5.08.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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