JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001428-25.2017.5.17.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0001428-25.2017.5.17.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica mantida anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas integrantes do grupo econômico. III. O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais viola o art. 2º, 2º, da CLT. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001428-25.2017.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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