JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000065-93.2016.5.02.0047

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 1000065-93.2016.5.02.0047, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 2º, §2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. III) RECURSO DE REVISTA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação, indicando que existe entre as reclamadas organização horizontal, consignando que participam todas do mesmo empreendimento, com interesses comuns. Registrou, ainda, ter sido demonstrada a comunhão de interesses entre elas, razão pela qual entendeu caracterizado o instituto previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nessa perspectiva, constata-se que o acórdão recorrido contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância que, efetivamente, não foi constatada com base nas premissas fáticas consignadas no v. acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000065-93.2016.5.02.0047. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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