JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0144600-47.2006.5.02.0318

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0144600-47.2006.5.02.0318, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de existir participação societária e afinidade de objetivos entre as empresas, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT , onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. No caso, o Regional, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, entendeu pela possibilidade da formação de grupo econômico quando haja uma relação de simples coordenação entre as empresas, reconhecendo o grupo econômico apenas pelo fato de existir participação societária e afinidade de objetivos entre as empresas, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Nesse contexto, o Regional , ao reconhecer responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0144600-47.2006.5.02.0318. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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