- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011295-35.2015.5.01.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal manteve responsabilidade solidária e existência de grupo econômico, não obstante a ausência de relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Regional diverge da orientação jurisprudencial firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, no sentido de que o reconhecimento de formação de grupo econômico, com a atribuição da responsabilidade solidária, depende da demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não é o caso dos autos. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. Insurge-se a segunda reclamada contra a decisão que manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e atuarem no mesmo ramo de atividade, deixando de apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de violação do art. 2º, § 2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum. No caso, o Regional entendeu que, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, é possível a formação de grupo econômico quando haja uma relação de simples coordenação entre as empresas, confirmando o grupo econômico apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum e atuarem no mesmo ramo de atividade, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Nesse contexto, o Regional, ao reconhecer responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011295-35.2015.5.01.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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