JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000464-42.2012.5.03.0051

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0000464-42.2012.5.03.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL ESPONTÂNEO. FATO INCONTROVERSO. O Regional não se manifestou a respeito do conteúdo das cláusulas coletivas e o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão. Incidência da Súmula 297 do TST. No caso, o Regional consignou ser incontroverso que o autor recebeu o adicional de periculosidade, de forma proporcional, como se infere dos recibos de pagamento. Nesse contexto, o Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a Súmula 453 do TST ( O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas ). Incidência da Súmula 333 do TST e óbice do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. No caso, o Regional consignou a existência de previsão em cláusula do contrato de trabalho de labor extraordinário a partir do limite de 44 horas semanais e que a condenação ao pagamento das horas extras excedentes ao referido limite semanal e dos domingos e feriados encontra-se respaldada em prova oral. Asseverou, ainda, a ausência de comprovação nos autos da existência de acordo de compensação. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, na forma alegada pela reclamada. Por outro lado, denota-se que a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o que viabilizaria o recurso apenas mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 381 DO TST. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 381 desta Corte ( O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ). Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000464-42.2012.5.03.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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