JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001010-19.2013.5.03.0098

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0001010-19.2013.5.03.0098, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEMAR NORTE E LESTE S.A E TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 . ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958 . 252 E ARE 791 . 932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958 . 252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária e remanescer condenação pecuniária, caso destes autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR NORTE E LESTE S.A. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. A presente demanda não encontra correlação com a indicada pela parte, na qual o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, a fim de coibir a terceirização em atividades-fim. Com efeito, discute-se, nos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, não se tratando de caso em que se busca condenação relativa à obrigação de não fazer. Ademais, o artigo 104 do CDC garante a propositura de ações individuais e coletivas sem a configuração de litispendência e sem que se estenda a coisa julgada ao interessado individual quando julgada improcedente a demanda coletiva, pois a ação coletiva não aproveita ao demandante individual se não promovida a suspensão do processo individual no trintídio seguinte à ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. O Regional registra, com base nas provas documental e oral produzidas, que o reclamante trabalhava externamente, todavia a sua jornada era controlada pela empregadora, bem como o reclamante usufruía intervalo intrajornada inferior ao previsto na lei. Assim, para se entender de forma diversa conforme alega a reclamada seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância vedada nesta instância recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. DECISÃO ULTRA PETITA. In casu , não prospera a alegação de nulidade por julgamento extra petita . As determinações de anotação da CTPS e do aviso prévio indenizado constituiram decorrência lógica e legal do acolhimento do pedido do vínculo de emprego diretamente com a segunda Reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ANOTAÇÃO NA CTPS . A decisão regional está em consonância com a OJ 82 da SBDI-1 do TST, o que afasta o conhecimento do apelo nos termos do artigo 896, § 4º , da CLT , com redação vigente na data da publicação da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional registrou, com base nas provas documental e oral produzidas nos autos, que o reclamante trabalhava externamente. Todavia , a sua jornada era controlada pela empregadora, bem como o reclamante usufruía intervalo intrajornada inferior ao previsto na lei. Assim, para se entender de forma diversa conforme alega a reclamada seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância vedada nesta instância recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao pagamento do intervalo intrajornada, a decisão está em consonância com a Súmula 437, I e III , do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001010-19.2013.5.03.0098. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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