JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001341-55.2017.5.10.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001341-55.2017.5.10.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PARCELA CTVA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADOS EXERCENTES DO MESMO CARGO. DIFERENÇA SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXX e XXXII, da Constituição Federal, no particular. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PARCELA CTVA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADOS EXERCENTES DO MESMO CARGO. DIFERENÇA SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA) foi instituída pela Caixa Econômica Federal com o objetivo de complementar a remuneração do empregado detentor de cargo de confiança, quando referida remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Representa ajuste do valor pago ao de mercado. Outrossim, caso existam dois empregados com remunerações diferentes devido às peculiaridades de cada realidade salarial, como tempo de serviço, o ajuste da remuneração de cada um ao piso de mercado deve ser diferenciado, porque aquele que tem maior remuneração está mais próximo do piso de referência de mercado que o outro. Portanto, não se há falar em quebra do princípio da isonomia, tendo em vista que a diferença individual dos valores pagos de CTVA não tem caráter discriminatório. Decisão regional contrária à jurisprudência majoritária desta Corte Superior . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001341-55.2017.5.10.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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