- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos 0000222-05.2017.5.10.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO). BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que os valores pagos a título de parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) podem apresentar variação entre os empregados da Reclamada, sem que tal fato configure violação ao princípio da isonomia, visto que na base de cálculo da mencionada parcela são deduzidas verbas de caráter personalíssimo. Com efeito, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que não ofende o princípio da isonomia o pagamento do CTVA pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em valores variáveis, considerando-se as condições pessoais de cada empregado, tais como a percepção de vantagens pessoais ou de adicionais por tempo de serviço, porquanto se tratam de critérios objetivos previstos no regulamento da empresa. Ressalte-se que a citada parcela foi criada pela Reclamada a fim de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, nas hipóteses em que a referida remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, de modo a garantir pagamento em valor compatível com o mercado de trabalho. Assim, a variação da parcela CTVA é condizente com seu próprio nome e finalidade, sendo válida e não caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho nem ofende o princípio da isonomia. Precedentes. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000222-05.2017.5.10.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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