JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0226300-66.2008.5.09.0096

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0226300-66.2008.5.09.0096, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI N° 13.467/2017 . INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. SÚMULA Nº 219 E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 113 E 355 DA SBDI-1, TODAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N° 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA Nº 437, I, DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência . RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0226300-66.2008.5.09.0096. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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