JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010058-82.2013.5.05.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 0010058-82.2013.5.05.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença em que não reconhecida a responsabilidade subsidiária da 3ª e da 4ª Reclamadas, consignando que "O acórdão analisou todo o conjunto probante residente nos autos, expondo de forma clara e fundamentada os motivos que rejeitaram qualquer espécie de responsabilidade imputada as 3ª e 4ª reclamadas, posto que não restou provado que o autor se ativou diretamente em benefício de nenhuma delas ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que as 3ª e 4ª Reclamadas devem ser responsabilizadas, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto e não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 8.000,00), o que perfaz o montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010058-82.2013.5.05.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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