JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000391-69.2020.5.13.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Mandado de Segurança 0000391-69.2020.5.13.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO AUTOR. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso em exame, o ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, determinou o bloqueio mensal de 30% dos proventos líquidos dos impetrantes, ora recorrentes. III. O Tribunal Regional, em sua competência originária, concedeu parcialmente a segurança pleiteada para reduzir a penhora para 15% dos proventos percebidos, tendo em vista que o impetrante está sofrendo bloqueios judiciais em outras execuções trabalhistas. IV. Em face dessa decisão, a parte impetrante interpõe o presente recurso ordinário requerendo a cassação da totalidade da penhora sobre seus proventos. Alega a impenhorabilidade dessa parcela, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Renova as alegações da inicial de que teria dois imóveis não bloqueados, os quais deveriam ser penhorados antes dos proventos. Aduz que, por ser pessoa idosa, ficaria desamparado, caso cada execução judicial bloqueasse uma porcentagem de seus proventos. V. Todavia, verifica-se que, no caso concreto, o impetrante percebe proventos de aposentadoria de três fontes pagadoras distintas, ultrapassando os seis mil reais mensais, sendo que a penhora de 15% recaiu apenas sobre uma dessas fontes. VI. Ademais, a substituição da penhora ora realizada pelo bloqueio de imóveis situados em outro município onde residem as partes seria medida deveras gravosa à parte credora. VII. Por fim, tal qual consignado no acórdão recorrido, havendo diversas execuções trabalhistas correndo contra si, é facultado ao impetrante requerer nas instâncias inferiores a reunião das execuções, para evitar eventual bloqueio total de seus proventos. VIII. Assim, não se constata ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, porquanto observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, assim como no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. Precedentes da SBDI-II do TST. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000391-69.2020.5.13.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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