- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Mandado de Segurança 1003503-98.2021.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO AUTOR. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso em exame, o ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, determinou o desbloqueio de 70% dos proventos de aposentadoria da impetrante, ora recorrente, mas manteve os 30% restantes bloqueados . III. O Tribunal Regional, em sua competência originária, denegou a segurança pleiteada, mantendo íntegros os efeitos do ato atacado . IV. Em face dessa decisão, a parte impetrante interpõe o presente recurso ordinário requerendo a cassação da penhora sobre seus proventos. Alega a impenhorabilidade dessa parcela, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e da OJ 153 desta Subseção. V. Todavia, não se constata ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, porquanto observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, assim como no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. Precedentes da SBDI-II do TST. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003503-98.2021.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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