- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-78.2017.5.19.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA RECORRENTE. FUNDAMENTOS NORTEADORES DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência do tema do recurso de revista relativo à responsabilidade solidária da ora agravante; contudo, foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Como se depreende da leitura da decisão monocrática agravada, a fundamentação adotada para negar provimento ao agravo de instrumento no tema em exame foi, de um lado, a verificação de que, " o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à violação dos arts. 2º, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) "; e, de outro lado, a constatação de que não houve atendimento do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois " no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de revista não há a demonstração do prequestionamento da questão jurídica suscitada pela reclamada, e em relação à qual aponta ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, relacionada à existência de grupo econômico por não ficar comprovada a existência de empresas subordinadas à mesma direção, controle ou administração ". 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a referida fundamentação não foi objeto de impugnação pela agravante, que se limitou a reapresentar as alegações pelas quais entende desacertado o acórdão do TRT ao condená-la solidariamente no caso em exame, em total desalinho com os motivos norteadores da decisão monocrática impugnada. 4 - Desse modo, incorreu em flagrante inobservância do princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000037-78.2017.5.19.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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