- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0012087-14.2017.5.15.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Na decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST, uma vez que não houve impugnação específica aos fundamentos assentados no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. 3 - Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo impugnando os fundamentos do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista e não os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 4 - Assim, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 5 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012087-14.2017.5.15.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.