JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000235-95.2018.5.02.0079

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 1000235-95.2018.5.02.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. 1 - Na decisão monocrática, antes da uniformização da matéria pela SBDI-1 do TST, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada TRANSPETRO. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Incontroverso nos autos que o contrato de emprego esteve em vigência de 2009 e 2017. 4 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 dispunha que os contratos firmados pela PETROBRAS para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido pelo Presidente da República, o que ocorreu por meio do Decreto nº 2.745/1998, segundo o qual: "7.1 A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade , ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria". 5 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 somente foi revogado pela Lei nº 13.303/2016, a qual tem a seguinte previsão: "Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1 o A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." 6 - A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000235-95.2018.5.02.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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