- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000269-11.2016.5.02.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL QUE ADMITIU O RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS VIOLAÇÕES LEGAIS INVOCADAS NO RECURSO. NÃO CABIMENTO. 1 - O TRT admitiu o recurso de revista do reclamante quanto aos dois temas objeto de insurgimento ("prescrição. gratificação semestral" e "auxílio-alimentação. natureza jurídica. integração"), por divergência jurisprudencial. 2 - Embora o recurso de revista tenha sido integralmente admitido, o reclamante apresentou agravo de instrumento " para que não seja alegada posteriormente eventual preclusão (...), na forma do art. 1º da Instrução Normativa n.º 40 do C. TST ", pretendendo a análise dos demais dispositivos citados em suas razões recursais. 3 - Dispõe o art. 1.034 do CPC/2015: " Art. 1.034. (...) Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado." Assim, constata-se que admitido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, como no caso, não é necessária a análise pelo TRT dos demais fundamentos alegados pela parte no seu recurso de revista, cabendo ao TST analisar todos os fundamentos quando do julgamento do recurso. 4 - O despacho de admissibilidade, no caso, não recebeu parcialmente o recurso de revista, sendo incabível a oposição de agravo de instrumento nos termos do art. 1º da IN 40/TST. Julgado. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do ônus da prova ou de revogação do Estatuto que previu o pagamento da gratificação semestral ou de que houve o congelamento da parcela de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. No mais, estão preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Dentro do contexto narrado pelo TRT depreende-se que a gratificação semestral, que foi instituída por norma interna, teve o valor reduzido em 1996 ocorrendo a supressão em 2000, quando ainda estava vigente o contrato de trabalho. 3 - Logo, no caso, não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de norma interna, já que não há notícia de sua revogação. Assim, a supressão da gratificação semestral nela prevista caracteriza lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, de modo incidir a prescrição parcial quinquenal, sendo inaplicável ao caso a Súmula nº 294 desta Corte. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000269-11.2016.5.02.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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