- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000826-07.2019.5.10.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO DA EMPREGADA NO CUSTEIO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do auxílio alimentação, registrando que a empregada somente comprovou o recebimento do auxílio alimentação a partir de março de 1990, de forma onerosa. Esta Corte consolidou o entendimento de que o fato de haver participação do empregado no custeio da parcela auxílio-alimentação faz com que fique caracterizada a natureza indenizatória da referida verba. Assim, registrado no acórdão que sempre houve descontos a título de auxílio alimentação, deve ser reconhecida a sua natureza indenizatória. Julgados. Agravo não provido. 2 . PRESCRIÇÃO TOTAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ANUÊNIO. SUPRESSÃO DE PARCELAS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a prescrição total reconhecida na sentença, ao fundamento de que "tratando-se de parcelas não asseguradas por lei, tampouco integrantes do contrato de trabalho (fls. 16/17), é certo que a alteração contratual promovida pelo demandado deflagrou a prescrição quinquenal e total das pretensões referentes ao pagamento de diferenças a esse título, na forma da Súmula nº 294 do TST, operando-se o termo final em 2005." Trata-se, portanto, de pretensão decorrente de alteração do pactuado, envolvendo direito não assegurado por preceito de lei, razão pela qual aplicável à hipótese, a primeira parte da Súmula 294 do TST: " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000826-07.2019.5.10.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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