JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000948-24.2019.5.14.0401

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0000948-24.2019.5.14.0401, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à competência da Justiça do Trabalho para exame do pedido de recolhimento do FGTS referente ao período posterior à instituição de regime jurídico único em demanda ajuizada por empregado contratado pela Administração Pública, sem concurso público, menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República de 1988. Discute-se nos autos se a instituição de regime jurídico único por parte do ente público enseja a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário em relação a empregado não albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. 2 . O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Processo n.º ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, no qual se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS, decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma do artigo 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. A contrario sensu , os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. 3 . No caso dos autos, constata-se que o obreiro foi admitido em 1º/10/1987, sem aprovação em concurso público, e, por isso, eventual intuito de conversão do regime contratual para estatuário não teve o condão de investir a parte reclamante no cargo público fruto da conversão. Num tal contexto, mantida a regência da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a relação jurídica em exame, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000948-24.2019.5.14.0401. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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