JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0004495-15.2017.5.10.0802

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 0004495-15.2017.5.10.0802, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que havia limitação da quantidade de idas ao banheiro, expondo o empregado a uma situação constrangedora. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT. Quanto ao valor do dano moral (dez mil reais), apenas em casos teratológicos esta Corte reforma decisões no que tange ao dano material e moral. Na hipótese, a Corte Regional observou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes e o dano. Agravo não provido . INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO DE TREINAMENTO (SÚMULAS 126 e 333 DO TST). O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que o empregado era submetido a treinamento pela reclamada sem reconhecimento de vínculo. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0004495-15.2017.5.10.0802. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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