- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0001223-76.2018.5.10.0802, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO (RITO SUMARÍSSIMO) . 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou que ficou comprovado que havia restrição imposta pela reclamada para o uso de sanitários. Assim, o julgador solucionou o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC/2015. Desse modo, para que se pudesse dar respaldo à tese da reclamada, entendendo que não havia restrição de uso do banheiro, necessário seria o reexame dos fatos e provas, procedimento defeso nesta fase recursal pelo que dispõe a Súmula n° 126. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO . NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. No caso , o egrégio Tribunal Regional, amparado nos fatos e provas dos autos, reconheceu que havia limitação temporal para uso de banheiro, restando evidenciado o controle patronal, o que configurava o dano moral. Assim, considerando o dano imposto ao obreiro, a expressão patrimonial do empregador e o efeito pedagógico da medida, considerou a razoável o valor da condenação fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação por danos morais . Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 3 . VÍNCULO DE EMPREGO. PROCESSO SELETIVO. PERÍODO DE TREINAMENTO. DESVIRTUAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso dos autos , O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não estava submetido a processo de seleção para vaga no emprego, mas a uma fase de treinamento, durante a qual se encontrava subordinado ao poder diretivo da empregadora e inserido na dinâmica da atividade empresarial, estando presentes os elementos do vínculo empregatício constantes dos artigos 2º e 3º da CLT. De acordo com o quadro delineado, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que o reclamante se encontrava submetido a processo seletivo, bem como que inexistiu prestação de serviço, necessário se faria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001223-76.2018.5.10.0802. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.