- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000231-24.2015.5.02.0383, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela carência da ação coletiva proposta pelo sindicato autor, como substituto processual da categoria, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos, relativos à supressão do intervalo intrajornada, envolve direitos individuais heterogêneos. O art. 8º, III, da Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. Ante a possível violação do art. 8º, III, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela carência da ação coletiva proposta pelo sindicato autor, como substituto processual da categoria, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos, relativos à supressão do intervalo intrajornada, envolve direitos individuais heterogêneos. O art. 8º, III, da Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Assim, o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade e interesse de agir para pleitear direitos dos substituídos. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de diferenças pela supressão do intervalo intrajornada tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular do reclamado quanto aos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000231-24.2015.5.02.0383. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.