- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 1002381-09.2014.5.02.0384, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSOS DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos, relativos à supressão do intervalo intrajornada, envolve direitos individuais heterogêneos. O art. 8º, III, da Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. Ante a possível violação do art. 8º, III, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos, relativos à supressão do intervalo intrajornada, envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento dos intervalos intrajornada irregulares tem origem comum, ou seja, decorre da alegada conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. TEMA REMANESCENTE . Tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento interposto pelo sindicato (justiça gratuita), devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciada a matéria, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002381-09.2014.5.02.0384. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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