- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo 0000338-24.2018.5.07.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017 . "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "ASSÉDIO MORAL - CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL", "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DANO MORAL", "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" E "MULTA POR ED´S PROTELATÓRIOS". A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. O que há, efetivamente, é irresignação contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas, embora em desacordo com os interesses do Recorrente. Com efeito, no presente caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, indicou os motivos que formaram o seu convencimento quanto às matérias reputadas como omissas pela Ré. Assim, o Tribunal Regional não se furtou a entregar a devida prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. Não há falar, pois, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando os argumentos suscitados pelo Reclamante não foram capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015). Expostos, portanto, os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000338-24.2018.5.07.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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