- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0001311-45.2019.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Destaca-se que o pronunciamento por juízo singular, nos moldes admitidos pela lei e pelo Regimento Interno, não configura, por si só, cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Do mesmo modo que não se observam as referidas nulidades apenas por ter o recurso de natureza extraordinária sido denegado porque ausentes pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. 1 - No caso, o TRT manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos que indeferiu o pleito do reclamante referente à indenização por danos morais decorrente de cancelamento de plano de saúde, por constatar, pela análise do acervo fático-probatório dos autos, que "não há nos autos comprovação de que tenha havido efetivo dano ao reclamante pelo cancelamento dos benefícios referentes ao plano de saúde. Especialmente porque, foi ínfimo o período entre o cancelamento do benefício (21/10/2019) e o ajuizamento da presente demanda (04/11/2019)" ; e, ainda, porque o plano de saúde foi restabelecido pela reclamada nos moldes anteriormente previstos, o que afasta a alegação de dano. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. 1 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o reclamante não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que não se admite. 2 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 3 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001311-45.2019.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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