JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-23.2019.5.06.0018

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-23.2019.5.06.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS/TST NºS 221 e 459. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 482.429,46 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo anexa à inicial, que os pedidos veiculados na exordial se relacionam basicamente a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante com o Banco Itaucard S.A., e que a pretensão recursal discute exatamente a necessidade de declaração de vínculo empregatício entre a reclamante e o banco reclamado, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente à preliminar em epígrafe. A agravante não apontou, em relação à negativa de prestação jurisdicional, qualquer violação à Constituição ou a lei federal, razão pela qual se mostra inadmissível a pretensão recursal, na medida em que não se observou o conteúdo das Súmulas/TST nº 221 e 459. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da contratação dos serviços especializados de telemarketing na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725, tendo explicitado que não houve subordinação direta da reclamante à instituição financeira de modo a configurar a pretendida relação de emprego. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000276-23.2019.5.06.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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