JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-08.2016.5.06.0014

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-08.2016.5.06.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à " terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa " (Tema 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política da questão jurídica. Neste sentido, cito os precedentes da 1ª Turma do STF nos Agravos Regimentais interpostos nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No presente caso, considerando-se que tanto a preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional como o próprio mérito recursal dizem respeito à questão da " terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa " (Tema 725 do ementário temático de repercussão geral do STF), é de se concluir que a causa ostenta transcendência política , razão pela qual passo a examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente à preliminar em epígrafe. A agravante não apontou, em relação à negativa de prestação jurisdicional, qualquer violação à Constituição ou a lei federal, razão pela qual se mostra inadmissível a pretensão recursal, na medida em que não se observou o conteúdo das Súmulas/TST nº 221 e 459. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da contratação da reclamante na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725, acrescentando que não houve a comprovação da existência de subordinação direta da reclamante à instituição financeira de modo a configurar a pretendida relação de emprego. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001080-08.2016.5.06.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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