JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-63.2017.5.05.0002

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-63.2017.5.05.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, visto que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar demandas que envolvam o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, pois essas ações não se referem à relação de trabalho mencionada no artigo 114, I, da Constituição Federal. Cumpre ressaltar que o STF também decidiu que a Justiça Comum é competente para julgar as demandas envolvendo controvérsia acerca da existência de desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o empregado se vincula ao ente público. No caso em exame, o Tribunal Regional pontuou que "os elementos vindos com a própria inicial e no curso da instrução deixam evidenciada a natureza institucional que reveste o vínculo laboral mantido entre os demandantes e o ente público acionado, conforme apontado na defesa, em decorrência da vigência do Regime Jurídico Único Estadual, nos moldes da Lei nº 6.677 de 26.09.1994, conclui-se pela inexistência de relação de emprego entre as partes fundada na CLT". A Corte de origem ainda salientou que cabe à Justiça Comum decidir sobre a existência de irregularidade ou de desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o empregado e o ente público, sublinhando que "ainda que haja evidência de que tal ato em face dos servidores públicos padece de alguma irregularidade, não cabe à Justiça do Trabalho reconhecer tal vício". Desse modo, evidencia-se que a decisão exarada pelo TRT se encontra em consonância com os recentes julgados do STF, bem como em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000160-63.2017.5.05.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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