- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-69.2019.5.10.0861, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo celetista. No presente caso, verifica-se que a reclamante objetiva a reforma do acórdão regional, no qual foi mantido o entendimento do julgador de piso no sentido da incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento do feito. Assim, considerando que a pretensão recursal envolve a integralidade dos pedidos formulados na inicial, no valor de R$ 227.445,58 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) é de se concluir que o montante indicado ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos. Ademais, constata-se que a recorrente fez expressa menção no recurso de revista quanto à existência de transcendência econômica na hipótese, salientando o elevado valor da causa, uma vez que a autora busca o alcance de direito que alega lhe ter sido subtraído desde o ano de 1990, razão pela qual se verifica a presença da transcendência econômica na hipótese. Sobre a matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar demandas que envolvam o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, pois essas ações não se referem à relação de trabalho mencionada no artigo 114, I, da Constituição Federal. Cumpre ressaltar que o STF também decidiu que a Justiça Comum é competente para julgar as demandas envolvendo controvérsia acerca da existência de desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o empregado se vincula ao ente público. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional pontuou que "no caso concreto, aflora nitidamente que a causa de pedir está assentada em vício de inconstitucionalidade no próprio evento da transposição, e falece competência a este juízo para desafazer o vínculo institucional entre as partes, ou dispor sobre parcelas situadas em período posterior à vigência da lei que promoveu a alteração do regime jurídico", bem como que "conforme o entendimento esposado pelo primeiro grau, é inafastável a conclusão de que a pretensão deduzida reside precisamente na validade da instituição do regime jurídico único pela Lei nº 8.112/90". Desse modo, evidencia-se que a decisão exarada pelo TRT se encontra em consonância com os recentes julgados do STF, bem como em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000220-69.2019.5.10.0861. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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