JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012077-53.2016.5.18.0002

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012077-53.2016.5.18.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. acórdão REGIONAL publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - ARTIGO 932, III, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O agravo de instrumento não logra conhecimento quando as alegações da parte agravante não atacam os fundamentos exarados no juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. Efetivamente, não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada sobre a ausência de indicação dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT). Aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012077-53.2016.5.18.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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