JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001434-98.2013.5.04.0303

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0001434-98.2013.5.04.0303, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - PEDIDO DE ISONOMIA SALARIAL - NÃO INCIDÊNICA DA OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à terceirização de atividade-fim (Tema nº 725), mostra-se suficiente para a constatação da transcendência política da matéria em debate, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao reconhecer a licitude da terceirização, manteve a condenação subsidiária da empresa tomadora de serviços, decidindo em total consonância com a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). É de se notar, ainda, que o Colegiado a quo afastou a configuração do vínculo direto entre o reclamante e a tomadora de serviços, salientando não estarem presentes os requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT. Nesses termos, consignada a licitude da terceirização havida entre as demandadas e tendo sido afastado vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços, não há que se falar em isonomia salarial ou em aplicação ao caso dos benefícios previstos nas normas coletivas voltadas aos trabalhadores da empresa tomadora. Descabe, portanto, aplicar à hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, ou o conteúdo do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/1974. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001434-98.2013.5.04.0303. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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