- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0012811-50.2016.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTENCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAEMNTO ADOTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I/TST. Analisando a decisão proferida pela Presidência do TRT, nota-se que o recurso de revista no tópico, dentre outros motivos, teve seu seguimento em razão do óbice da Súmula n° 126/TST. Percebe-se que a argumentação lançada em agravo de instrumento não impugna a questão da incidência da Súmula n° 126/TST. Logo, como em momento algum a agravante impugna o fundamento exposto na decisão agravada, tem-se que o agravo de instrumento no particular encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. A atual jurisprudência desta Corte Superior conclui pela recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, tal recepção decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012811-50.2016.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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