JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001686-44.2019.5.02.0719

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Recurso de Revista 1001686-44.2019.5.02.0719, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES CRIADAS POR LEIS COMPLEMENTARES VEDANDO SUA INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VERBAS PECUNIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais da reclamante. O recorrente defende que não devem ser incluídas na base de cálculo da sexta-parte as gratificações excluídas pelas respectivas leis instituidoras. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo da sexta-parte detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES CRIADAS POR LEIS COMPLEMENTARES VEDANDO SUA INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VERBAS PECUNIÁRIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao assegurar o adicional denominado sexta-parte, estabeleceu a sua base de cálculo sobre a integralidade dos vencimentos do servidor estadual, ou seja, sem limitação. Nesse sentido caminhou a jurisprudência dominante do TST. No entanto, a discussão alcançou a Subseção de Dissídios Individuais - 1 desta Corte, a qual conferiu contornos restritivos, como, por exemplo, excluir da base de cálculo da parcela sexta-parte aqueles benefícios que a lei instituidora vedou expressamente a integração respectiva para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001686-44.2019.5.02.0719. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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