JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001946-17.2018.5.05.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0001946-17.2018.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS. NÍTIDO CARÁTER RECURSAL. NÃO APONTAMENTO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO. I. Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, caberão embargos de declaração do acórdão, nos casos de omissão, contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. No caso concreto, esta Subseção Especializada proferiu acórdão, por maioria, não conhecendo do recurso ordinário da parte autora, por ausência de dialética recursal. Em questão de ordem preliminar, indeferiu-se o pleito da parte de declaração de nulidade de todos os atos proferidos nesta ação, bem como proferidos na ação matriz. III. A parte embargante opôs embargos de declaração alegando que o ato jurídico atacado, qual seja a decisão publicada pela autoridade coatora, a qual foi assinada somente cinco dias após sua publicação, seria juridicamente inexistente. Insistiu pela declaração de nulidade de todos os atos processuais deste mandamus , assim como dos autos subjacentes. IV. Conforme se extrai dos embargos de declaração opostos, as insurgências da parte embargante se revestem de nítido caráter recursal, desejando exclusivamente a reforma de decisão proferida com a qual não concordou. V. Isto, porque a parte não alega sequer uma omissão ou contradição no acórdão em si, insistindo na tese de inexistência jurídica do ato atacado. VI. Assim, não estando os embargos calcados em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar em seu acolhimento. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001946-17.2018.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declar…

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