JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1001492-26.2018.5.02.0316

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Embargos 1001492-26.2018.5.02.0316, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, consignou todos os fundamentos relativos à inadmissibilidade do recurso de revista patronal e, no julgamento do agravo, esclareceu que o Município Reclamado não apresentou argumentos capazes de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho agravado. 3. Assim, não há vícios no acórdão embargado, não restando caracterizada a hipótese de equívoco na aplicação da referida cominação legal, devendo ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001492-26.2018.5.02.0316. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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