- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0000537-47.2018.5.20.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DE VERBAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO TRABALHISTA. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabíveis o presente Agravo. 2 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento e não foi reconhecida a transcendência. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4 - A parte alega que, conforme o entendimento do STF no julgamento do RE 586.453, a competência para julgar a questão relativa à complementação de aposentadoria paga pela PREVI é da Justiça comum. 5 - Na decisão monocrática constou que "... a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas trabalhistas deferidas nesta ação, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050." 6 - Como se vê, na decisão monocrática foram clara e coerentemente declinados os motivos pelos quais se constatou a ausência de transcendência da matéria, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT. 7 - Com efeito, como bem salientado na decisão monocrática agravada: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Nesse particular, cumpre registrar que a ausência de transcendência da matéria articulada no agravo de instrumento denegado resulta não somente da circunstância de que a tese adotada pelo TRT encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, mas também da constatação de que o acórdão recorrido foi proferido em plena consonância com o entendimento do STF. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST e no STF. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000537-47.2018.5.20.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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