- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0021143-20.2016.5.04.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Pela decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos demais temas, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A parte, nas razões do agravo, se insurge apenas quanto ao tema o qual foi reconhecida a transcendência. 2 - Conforme constou na decisão recorrida, verificou-se que o caso dos autos refere-se a recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, decorrente do deferimento de diferenças salariais neste processo. 3 - Assim, tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna, quando alude a "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". 4 - Ao contrário do que alega a agravante, o julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência desta Especializada para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa dos autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021143-20.2016.5.04.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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